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Justiça concede liminar sobre Cofins em receitas financeiras

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Justiça concede liminar sobre Cofins em receitas financeiras

  • 01 jul, 2015
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Por Laura Ignacio

Uma indústria de São Paulo, do segmento eletrônico, conseguiu uma liminar na Justiça Federal para depositar em juízo os 4,65% de PIS e Cofins que incidem, a partir de hoje, sobre receitas financeiras. A tributação está prevista no Decreto nº 8.426, que entra em vigor hoje e revoga a antiga alíquota zero sobre essas receitas.

A decisão é da juíza Elizabeth Leão, da 12ª Vara de São Paulo. Com a liminar, a empresa não corre o risco de ser autuada pelo Fisco, não pagará juros de mora se perder a discussão judicial e garante a expedição da Certidão Negativa de Débitos (CND) para obter empréstimos e participar de licitações, até o fim do processo no Judiciário.

A Lei nº 10.865, de 2004, que instituiu o PIS e a Cofins na importação, autorizou o Poder Executivo a diminuir e restabelecer contribuições sobre as receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não cumulatividade. No mesmo ano, o Decreto nº 5.164, reduziu a zero as alíquotas do PIS e Cofins para esses valores.

A empresa pediu para voltar a aplicar a alíquota zero, mas terá que aguardar o julgamento do mandado de segurança proposto para saber qual será a decisão de mérito do Judiciário.

A indústria alega que um decreto não pode mudar ou fixar alíquota do tributo, somente lei. “De acordo com a Constituição Federal, somente Imposto de Importação, de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) podem ser alterados por decreto”, afirma o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, que representa a empresa no processo. “A medida viola o princípio da legalidade”, diz.

O tributarista ainda argumenta que as despesas financeiras, no caso de prejuízo decorrente das aplicações, não podem ser deduzidas da base de cálculo do PIS e da Cofins a pagar porque as leis das respectivas contribuições -10.637, de 2002, e 10.833, de 2003 -não permitem.

Apesar de se tratar de uma liminar apenas, a medida é relevante. Algumas empresas aguardam decisões semelhantes e outras esperam precedente positivo para propor mandados de segurança. “Ao menos quatro já estão prontos e também vamos pedir o direito ao depósito judicial. Só esperamos um precedente”, afirma

o advogado Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Advogados. Ele diz que entrará com ações para empresas do setor de energia e automobilístico.

Para Barbosa, o Decreto 8.426 é inconstitucional porque a Constituição não cita receitas financeiras como algo que pode ser tributado de maneira diferenciada.

O fim da alíquota zero abrangeria também a variação cambial em exportações, empréstimos e operações de “hedge”, mas o governo recuou após a pressão de empresas e bancos.

Fonte: Valor Econômico

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